... Viver e deixar morrer... A vida nua. O campo – paradigma biopolítico. De Hannah Arendt, o campo de concentração, e de Michel Foucault, a biopolítica, nestas fissuras emerge a sujeição dos homo sacer e a vida nua: desfilam Flamen Diale, sumos sacerdotes da Roma Clássica, as esferas privada e pública de suas vidas se identificam; o Führer é um nomos empsychos, uma lei vivente. Sacerdote banido, mas rege a política com autoridade jurídica. Desaparece a distinção entre auctoritas (carisma) e potestas (jurídico). Mas não confundir isso com a doutrina jurídica dos dois corpos do rei é uma questão de perspicácia política. O corpo místico do rei interpretado na articulação da jurisprudência e da teologia medieval. Resulta também daí a efígie de cera ou imagens do rei em medalha. Ao rei era consagrado o funus imaginarium, uma cerimônia fúnebre, cuja efígie cerea pértinax se assemelhava ao ritual antes do combate, quando ele voltava vivo para salvar a cidade do perigo...
... A vida sem valor, a vida nua, enuncia-se desde que o homem soberano tenha o poder sobre a sua própria vida, desde que o suicida tenha a soberania do homem vivente sobre a sua própria existência. Rebuscar nos princípios da eugenia a vida sem valor dos velhos que adquiriram sua idiotia e das crianças que nasceram com ela, assim, leva ao riso das memórias do Doutor Fritz: eliminação da vida indigna de ser vivida (dos doentes mentais incuráveis). Leva a agonia. Assustadoramente VP (Versuchepersonem), cobaias humanas, por exemplo, para a tecnologia da guerra aérea: quando se conduziu uma VP hebréia de 37 anos a uma pressão de 12.000 metros de altitudes até menear a cabeça, após cinco minutos, cãimbras eram produzidas, entre 6 e 10 minutos, a respiração diminui a três inspirações por minuto, até que o colorido fortemente cianótico apresentou-lhe baba em volta dos lábios. Um limiar.
O paradoxo da soberania se retrata quando o soberano está dentro e fora do ordenamento jurídico, mas ele tem a decisão do estado de normalidade. O ordenamento jurídico-político é a inclusão daquilo que é expulso. O estado de exceção é o princípio de toda localização jurídica, pois só ele abre o espaço em que a fixação de um ordenamento e de um território se torna pela primeira vez possível, mas o estado de exceção é, ele mesmo, ilocalizável. O nexo entre localização e ordenamento constitui o nómos da terra e contém em seu interior uma zona ilocalizável (exceção) que age sobre o nexo como princípio de deslocamento infinito. O nomos soberano é conexo com o estado de natureza e o estado de exceção. O nexo é a localização no ordenamento. Formula-se que o estado de natureza em relação com o estado de direito resulta no estado de exceção. Somente a decisão do soberano sobre o estado de exceção pode abrir o espaço que troca até os confins com o interno e o externo e determinadas normas podem ser atribuídas a determinados territórios. A relação de exceção é um bando. O bando não é banido, mas abandonado pela lei. A lei não significa nada, mera vigência sem significado que coincide com a vida. Faz-se anedota do camponês de Kafka, que não entra na igreja porque não quer. Outro limiar e... Quem está nu? O rei, o sacerdote ou os súditos? Nesse tabuleiro de xadrez... and live and let die...
... A vida sem valor, a vida nua, enuncia-se desde que o homem soberano tenha o poder sobre a sua própria vida, desde que o suicida tenha a soberania do homem vivente sobre a sua própria existência. Rebuscar nos princípios da eugenia a vida sem valor dos velhos que adquiriram sua idiotia e das crianças que nasceram com ela, assim, leva ao riso das memórias do Doutor Fritz: eliminação da vida indigna de ser vivida (dos doentes mentais incuráveis). Leva a agonia. Assustadoramente VP (Versuchepersonem), cobaias humanas, por exemplo, para a tecnologia da guerra aérea: quando se conduziu uma VP hebréia de 37 anos a uma pressão de 12.000 metros de altitudes até menear a cabeça, após cinco minutos, cãimbras eram produzidas, entre 6 e 10 minutos, a respiração diminui a três inspirações por minuto, até que o colorido fortemente cianótico apresentou-lhe baba em volta dos lábios. Um limiar.
O paradoxo da soberania se retrata quando o soberano está dentro e fora do ordenamento jurídico, mas ele tem a decisão do estado de normalidade. O ordenamento jurídico-político é a inclusão daquilo que é expulso. O estado de exceção é o princípio de toda localização jurídica, pois só ele abre o espaço em que a fixação de um ordenamento e de um território se torna pela primeira vez possível, mas o estado de exceção é, ele mesmo, ilocalizável. O nexo entre localização e ordenamento constitui o nómos da terra e contém em seu interior uma zona ilocalizável (exceção) que age sobre o nexo como princípio de deslocamento infinito. O nomos soberano é conexo com o estado de natureza e o estado de exceção. O nexo é a localização no ordenamento. Formula-se que o estado de natureza em relação com o estado de direito resulta no estado de exceção. Somente a decisão do soberano sobre o estado de exceção pode abrir o espaço que troca até os confins com o interno e o externo e determinadas normas podem ser atribuídas a determinados territórios. A relação de exceção é um bando. O bando não é banido, mas abandonado pela lei. A lei não significa nada, mera vigência sem significado que coincide com a vida. Faz-se anedota do camponês de Kafka, que não entra na igreja porque não quer. Outro limiar e... Quem está nu? O rei, o sacerdote ou os súditos? Nesse tabuleiro de xadrez... and live and let die...
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